segunda-feira, 2 de novembro de 2009

SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL

A Síndrome da Alienação Parental (SAP), esta sendo discutida pela Comissão de Constituição e Justiça nesse período. O Projeto de Lei N 4.053/2008 do Deputado Regis de Oliveira (PSC-SP)dispõe da seguinte forma:
Art. 1º Considera-se alienação parental a interferência promovida por um dos genitores na formação psicológica da criança para que repudie o outro, bem como atos que causem prejuízos ao estabelecimento ou à manutenção de vínculo com este.
Parágrafo único. Consideram-se formas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por equipe multidisciplinar, os praticados diretamente ou com auxílio de terceiros, tais como:
I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II - dificultar o exercício do poder familiar;
III - dificultar contato da criança com o outro genitor;
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de visita;
V - omitir deliberadamente ao outro genitor informações pessoais relevantes sobre a criança, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI - apresentar falsa denúncia contra o outro genitor para obstar ou dificultar seu convívio com a criança;
VII - mudar de domicilio para locais distantes, sem justificativa, visando dificultar a convivência do outro genitor
O deputado Acélio Casagrande (PMDB-SC), lançou um substutivo ampliando para os avós ou quem tenha a guarda da criança/adolescente. O novo texto vai estabelecer advertências até punições severas, dentre elas a perda da guarda da criança.

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