domingo, 22 de novembro de 2009

Joint Venture X Partnership


Estabilidade política e econômica e a melhor situação financeira das últimas décadas, descobertas do Pré-Sal, Copa do Mundo em 2014 e Olimpíada em 2016. Apontado como um dos países que estão sobrevivendo melhor esta última crise mundial (a maior depois da depressão de 1929), o Brasil tem constituído cada vez mais novas relações negociais com empresas multinacionais aumentando o mercado e desenvolvimento nacional, o que alavanca as consultorias na área de Direito Empresarial. Daí nascem as "Joint Ventures"e as "Partnerships". Há que se fazer uma análise comparativa entre "Joint Venture" e "Partnership", a fim de que possamos compreender a existência de suas figuras distintas, ou de uma única, porém com roupagem diversa. São alguns os pontos semelhantes entre partnership e joint venture, tais como: emprego em comum de meios ou recursos; busca de ganhos ou lucros comuns; em regra geral não possuem personalidade jurídica, reunindo duas ou mais partes, e essas, possuidoras de personalidade. Quanto à natureza das partes envolvidas na elaboração do contrato, de modo geral, as corporations não poderão fazer parte na criação de partneship. Diferentemente nas joint ventures, que é perfeitamente possível a participação de corporations na sua formação. Há que se falar mesmo que tal contrato possibilitará a concentração de grandes capitais, o que é essencialmente buscado pelas corporations. Um outro elemento distintivo é o poder que possui um participante para obrigar a própria associação. Na partnership, todos os partners são, presumidamente, agentes em nome da associação, tendo o poder de obrigar os demais, perante terceiros. Ao contrário, na joint venture não se presume o poder do co-venture agir em nome dos demais. Deverá ocorrer uma delegação de poderes para tal, e essa deverá ser explícita e, normalmente, limitada. Nas partnership, a divisão dos lucros estará, automaticamente, vinculada à submissão das perdas, todos os partners estão, presumidamente, obrigados a assumir as perdas. Na joint venture, o sistema não é o mesmo. A diferença fundamental e que aqui não há que se falar em presunção na intenção de dividir as perdas, sendo essa, de alguma forma, acessória e explícita. A característica essencial da joint venture é a realização de um projeto comum, empreendimento cuja duração pode ser curta ou longa, porém com prazo determinado. Há várias empresas brasileiras que investem nesse tipo de sociedade. Um exemplo foi a Autolatina, uma união das empresas automobilísticas Volkswagen e Ford, que perdurou até meados de 1996. A VW ofereceu à Ford os motores AP-1600, AP-1800 e AP-2000 (em substituição aos antiquados CHT) e a plataforma do sedã Santana, que originou o Versalles e o Royale. A Ford, em contrapartida, ofertou a VW a plataforma do Escort, que originou os modelos Pollo, Logus e Pointer. Estes últimos modelos não obtiveram grande sucesso no mercado, sendo descontinuados após alguns anos. Um exemplo atual é a venda da marca Becel e Becel ProActiv da Unilever Brasil à Perdigão. O que também aconteceu com as marcas Doriana, Claybom e Delicata. A Unilever entrou com essas marcas e também todo o equipamento, mão-de-obra e a fábrica localizada em Valinhos (SP), em regime de comodato e a Perdigão disponibilizará sua estrutura de venda e distribuição. As empresas estarão unidas ainda para contribuir com a área de marketing, pesquisa, inovação e no desenvolvimento de novos itens desse setor de margarinas. Outro exemplo é a Hewlett-Packard (HP) que fez em 1963 um joint venture com Sony e Yokogawa Electric com o intuito de entrar no mercado asiatico.

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